top of page

Agricultura e Saúde

Agricultura Biológica

O que é a agricultura biológica ?
 

É um modo de produção agrícola que respeita o equilíbrio entre o homem, o solo, as plantas e os animais. Utiliza práticas agrícolas que não prejudicam esse equilíbrio, tais como rotações, consociações, adubação com fertilizantes naturais, entre outras, ajudando a manter e a melhorar a fertilidade do solo.

 

 Na luta contra os inimigos das culturas (como por exemplo os pulgões da madeira ou o escaravelho), entram os insectos como a joaninha, as aves como a andorinha, os répteis como a cobra de escada e até mamíferos como o ouriço cacheiro, que os comem, substituindo os pesticidas. Estes últimos só são utilizados em último recurso e sempre sob controlo rigoroso.

 

A partir de um solo fértil e saudável, são produzidas plantas e animais saudáveis, que estão na base de uma melhor saúde e melhor qualidade de vida. Desde que a agricultura biológica começou a ser praticada, aumentaram todos os anos, em todo o mundo, o número de agricultores que optam por este modo de produção, assim como o número de pessoas que escolhe ter à sua mesa cereais, frutos, legumes e hortaliças não contaminadas com resíduos tóxicos, com uma melhor qualidade e um excelente sabor.

 

 

Indicação de Conformidade com o Regime de Controlo/Logótipo Biológico

 

Para que os produtos possam ostentar referências ao modo de produção biológico e, em particular, a menção “Agricultura Biológica – Sistema de Controlo CE” e ou o respectivo logótipo, os operadores têm que notificar a sua actividade e submeter as suas explorações agrícolas, de transformação, de importação, de armazenagem e de comercialização (em certos casos) a um sistema especial de controlo, que cobre toda a fileira produtiva.

 

Da rotulagem dos produtos tem que constar o nome da entidade (OPC) que efectua o controlo. Existe um logótipo europeu, destinado a salientar junto dos consumidores que os produtos que ostentam foram obtidos no espaço europeu e de acordo com o Modo de Produção Biológico.

 

Este símbolo só pode ser usado nos produtos produzidos na União Europeia ou importados para a União Europeia como Produtos da Agricultura Biológica.

 

Ao comprar produtos com este símbolo, os consumidores estão seguros de que: 


•  Pelo menos 95% dos ingredientes foram produzidos segundo o modo de produção biológico;


• O produto satisfaz as normas do regime de controlo oficial;


• O produto, em embalagem selada, provém directamente do produtor ou do preparador;


• O produto ostenta o nome do produtor, do preparador ou do vendedor e o nome ou código do organismo de inspecção.   Quais são os produtos de Agricultura Biológica Designam-se por produtos da Agricultura Biológica os produtos vegetais (“comestíveis” ou não, como as flores, as fibras de algodão, de cânhamo ou de linho, as ervas usadas para fins terapêuticos, a cortiça, etc.) e os produtos destinados à alimentação humana compostos essencialmente por um ou mais ingredientes de origem vegetal, desde que obtidos com regras de produção muito precisas.

 

A partir de 24 de Agosto de 2000, passou também a estar incluída no campo da aplicação da Agricultura Biológica a produção de animais e de produtos de origem animal (carnes de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, aves e ovos, leite, mel e outros produtos da apicultura) bem como de produtos transformados de origem animal, destinados à alimentação humana.

 

A partir de 6 de Agosto de 2003 estão, também abrangidos os alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal.  
Não estão cobertos os produtos da caça, da pesca e da aquacultura, as essências aromáticas, o sal, o vinho, o vinagre de vinho e as aguardentes vínicas.

 


Obrigações da Agricultura Biológica

 

Assim, e de um modo geral, pode dizer-se que a prática da Agricultura Biológica obriga a que: 


• As explorações agrícolas onde os produtos foram obtidos tiveram que passar, em média, por um período de conversão de 2 anos antes da sementeira das culturas anuais ou de 3 anos da colheita de frutos e outras culturas perenes (com excepção das pastagens);

 

• A fertilidade e actividade biológica dos solos devem ser mantidas ou melhoradas através de: 
a) Culturas apropriadas e sistemas de rotação adequados; 
b) Incorporação nos solos de matérias orgânicas adequadas;

 

• A luta contra os parasitas, as doenças e as infestantes deve ser feita através de: 
a) Escolha de espécies e variedades adequadas; 
b) Programas de rotações de culturas; 
c) Processos mecânicos de cultura; 
d) Protecção dos inimigos naturais dos parasitas das plantas; 
e) Combate às infestantes por meio do fogo;

 

• Os animais devem de preferência ser escolhidos de entre raças autóctones ou de raças particularmente bem adaptadas às condições locais e os que não nasceram em explorações que praticam o modo de produção biológico devem passar por períodos de conversão específicos para cada raça. Todos os animais de uma mesma unidade de produção devem ser criados de acordo com este modo de produção;

 

•  Este modo de produção constitui uma actividade ligada à terra, pelo que os animais devem dispor de uma área de movimentação livre, devendo o seu número por unidade de superfície ser limitado de forma a garantir uma gestão integrada da produção animal e vegetal na unidade de produção, minimizando-se assim todas as formas de poluição, nomeadamente do solo, das águas superficiais e dos lençóis freáticos. A importância do efectivo deve estar estreitamente relacionada com as áreas disponíveis, de modo a evitar problemas de erosão e desgaste excessivo da vegetação e a permitir o espalhamento do estrume animal, a fim de evitar prejuízos ambientais;

 

•  A prevenção de doenças baseia-se nos seguintes princípios: 
a) Selecção das raças ou estirpes de animais adequados; 
b) Aplicação de práticas de produção animal adequadas ás exigências de cada espécie; 
c) Fomentando uma elevada resistência às doenças e prevenção de infecções; 
d) Utilização de alimentos de boa qualidade, juntamente com o exercício regular e acesso à pastagem, com o objectivo de incentivar as defesas imunológicas naturais do animal; 
e) Garantia de um encabeçamento adequado, evitando desse modo a sobre população e os problemas que daí podem decorrer para a saúde dos animais; 
f) No entanto, os animais doentes ou feridos, devem ser devidamente tratados;

 

• Os medicamentos veterinários fito terapêuticos e homeopáticos devem ser utilizados de preferência aos medicamentos veterinários alopáticos de síntese química ou antibióticos, desde que os seus efeitos terapêuticos sejam eficazes para a espécie animal e para o problema a que se destina.

 

• Para fertilização ou correcção dos solos. Estão devidamente referenciados, na regulamentação europeia, quais os produtos que, a título excepcional, podem ser utilizados:

• No combate a pragas e doenças;

 

• Com os aditivos e auxiliares tecnológicos, na transformação de produtos provenientes do Modo de Produção Biológico;

 

• Como alimentos para animais, matérias-primas para alimentação animal, alimentos compostos para animais e aditivos para alimentação animal;

 

• Como produtos para limpeza e desinfecção dos locais e instalações pecuários;

 

• Como produtos para combater pragas ou doenças nos locais e instalações pecuários. Tais produtos só podem ser utilizados se o seu uso for autorizado, em cada Estado membro, na agricultura ou na alimentação em geral. 

 

No entanto, os operadores em Agricultura Biológica estão obrigados ao cumprimento de toda a legislação em geral, designadamente em matéria de sanidade vegetal e animal.


Actualmente os consumidores exigem cada vez mais o acesso à informação quanto ao modo de produção dos alimentos que consomem – ”da exploração até à mesa” – procurando garantias de que todas as precauções foram tomadas no respeitante à segurança e à qualidade, em cada uma das etapas do processo. 

 

Foi, por conseguinte, introduzida regulamentação que assegurasse a autenticidade dos métodos utilizados na agricultura biológica, regulamentação que hoje constitui um conjunto exaustivo de normas abrangendo a produção agrícola e pecuária, bem como a rotulagem, transformação e comercialização dos produtos biológicos. Estas normas regem também a importação de produtos biológicos para a UE.

 

Regulamento (CE) n.º 889/2008 da Comissão, de 5 de Setembro de 2008 - estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulaçem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo.

 

Circular Nº 5/DSPFSV/2008 - sobre os " Produtos fitofarmacêuticos autorizados em Modo de Produção Biológico"

 

Regulamento (CEE) nº 2092/91 – relativo ao Modo de Produção Biológico de produtos agrícolas e de géneros alimentícios, bem como á respectiva rotulagem e apresentação.

 

Regulamento (CE) nº 1804/99, relativo á produção animal. Portaria 180/2002 de 28 de Fevereiro, aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

Circular informativa sobre a Portaria 180/2002 Lista de Associações Reconhecidas em Modo de Produção Biológico.

 

Regulamento (CE) nº 223/2003, relativo á rotulagem relacionada com o modo de produção biológico dos alimentos para animais e ao controlo da sua preparação.

 

Regulamento (CE) nº 1452/2003, relativo á manutenção da degorração ao uso de sementes e batata-semente não provenientes do modo de produção biológico e estabelece regras e critérios que disciplinam as possíveis derrogações.

 

Regulamento (CE) nº 392/2004, que altera substancialmente o regulamento base, tornando mais explícita a reserva do uso das palavras biológico, ecológico e orgânico e de palavras derivadas, independente da língua comunitária usada; alargando aos armazenistas, aos subcontratados e a certos comerciantes a obrigatoriedade de notificar a actividade; possibilitando que os organismos de controlo contactem entre si para impedir a progressão de situações não conformes; explicitando o regime de equivalência dos países terceiros.

 

Regulamento (CE) nº 394/2007, altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2092/91 do conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.

 

Regulamento (CE) nº 807/2007, altera o anexo II do regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.

 

Regulamento (CE) nº 834/2007, do Conselho de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) nº 2092/91.

 

 

bottom of page